ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NEUROUROLOGIA E UROGINECOLOGIA
CAPÍTULO I
NOME, OBJECTIVOS E SEDE
Artigo Primeiro
Um – A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NEUROUROLOGIA E UROGINECOLOGIA é uma organização científica e voluntária, sem fins lucrativos, que se constitui a partir desta data e durará por tempo indeterminado, que se passa a reger pelos presentes estatutos.
Dois – A sede da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NEUROUROLOGIA E UROGINECOLOGIA, abaixo designada apenas por ASSOCIAÇÃO, é na Rua Luís Augusto Palmeirim, número vinte, primeiro andar direito, em Lisboa, freguesia de S. João de Brito, podendo ser alterada para qualquer outro local por simples deliberação da Direcção.
Artigo Segundo
São objectivos da ASSOCIAÇÃO:
a) Desenvolver, aprofundar e promover a divulgação dos conhecimentos científicos no ramo da disfunção miccional, em especial, no campo da Neurourologia, Uroginecologia e Urodinâmica;
b) Promover a inserção deste ramo, em outros capítulos ou ramos das Ciências Médicas;
c) Realizar conferências e encontros de âmbito científico e promover a divulgação de trabalhos do referido ramo das Ciências Médicas, quer a nível nacional quer internacional;
d) Representar os médicos ou técnicos especialmente vocacionados para esta área em Congressos, Conferências ou outras actividades científicas, de nível nacional e internacional.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS, DEVERES E DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo Terceiro
A ASSOCIAÇÃO é constituída pelas seguintes categorias de membros:
a) Membros efectivos;
b) Membros agregados;
c) Membros correspondentes;
d) Membros associados;
e) Membros honorários.
Artigo Quarto
São membros efectivos da ASSOCIAÇÃO os seus fundadores, bem como licenciados em qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam em Portugal e que aqui exerçam a sua profissão, que se tenham distinguido por terem publicado trabalhos de valor científico no campo da Neurourologia, Uroginecologia e Urodinâmica ou que se tenham distinguido na prática clínica desta área científica.
Artigo Quinto
São membros agregados os profissionais de qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam em Portugal e que aqui exerçam a sua profissão, que mostrem interesse por esta área médica, mas que ainda não tenham adquirido os requisitos considerados necessários para entrar na categoria de membros efectivos.
Artigo Sexto
São membros correspondentes os profissionais mencionados nos artigos quarto e quinto, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam ou exerçam a sua profissão fora do território nacional.
Artigo Sétimo
São membros associados quaisquer pessoas singulares ou pessoas colectivas (designadamente, sociedades comerciais, fundações ou associações), interessadas em promover os fins e objectivos da ASSOCIAÇÃO ou que desejem contribuir para a sua manutenção e engrandecimento.
Artigo Oitavo
São membros honorários as personalidades nacionais e estrangeiros que se tenham distinguido por larga e notável carreira nesta área médica, ou por trabalhos científicos de valor, que a ASSOCIAÇÃO entenda dever premiar pela sua dedicação à ciência e/ou à profissão.
Artigo Nono
Um – A admissão de novos membros efectivos, agregados, correspondentes e associados é feita sob proposta de dois membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo ser aprovada pela Direcção.
Dois – A atribuição da categoria de membros honorários, será feita mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de dez membros efectivos.
Artigo Décimo
Um – São direitos dos membros:
a) Assistir a todas as manifestações organizadas pela ASSOCIAÇÃO;
b) Receber um título comprovativo da sua qualidade de membro, inerente à sua categoria e certificado pela Direcção.
Dois – Os membros efectivos e agregados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, têm ainda direito a discutir e deliberar nas Assembleias Gerais e eleger e ser eleitos para os cargos sociais.
Artigo Décimo Primeiro
Um – São deveres dos membros da ASSOCIAÇÃO:
a) Cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direcção;
b) Concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da ASSOCIAÇÃO;
c) Pagar a quotização anual bem como as despesas de inscrição que forem fixadas pela Assembleia Geral,
Artigo Décimo Segundo
Um – Qualquer membro pode ser excluído da ASSOCIAÇÃO, quando se verifique que:
a) Adoptou comportamento que seja manifestamente contrária ou que ponha em causa a correcta prossecução dos fins e objectivos da ASSOCIAÇÃO;
b) Violou conscientemente os estatutos e regulamentos da ASSOCIAÇÃO ou as decisões ou determinações dos seus orgãos sociais;
c) Carece de idoneidade científica ou profissional;
d) Faltou injustificadamente ao pagamento das quotas.
Dois – A exclusão é proposta pela Direcção e terá de ser decidida por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável da maioria simples de todos os membros da ASSOCIAÇÃO com direito de voto.
CAPÍTULO III
CORPOS SOCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo Décimo Terceiro
São corpos sociais da ASSOCIAÇÃO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Quarto
Compete à Assembleia Geral, como orgão supremo da ASSOCIAÇÃO, orientar e supervisionar a aplicação das grandes linhas gerais de actuação da ASSOCIAÇÃO e, em especial:
a) Aprovar qualquer alteração aos estatutos;
b) Aprovar ou alterar o regulamento interno da ASSOCIAÇÃO;
c) Eleger ou destituir, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Apreciar, discutir e aprovar o relatório e o balanço anuais apresentados pela Direcção e o parecer elaborado pelo Conselho Fiscal;
e) Apreciar, discutir e aprovar o orçamento e plano de actividades anuais;
f) Fixar a quota anual e o valor da inscrição dos membros;
g) Deliberar a extinção da ASSOCIAÇÃO;
h) Autorizar a ASSOCIAÇÃO a demandar qualquer um dos membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício do respectivo cargo;
i) Deliberar sobre quaisquer assuntos ou matérias que lhe estejam atribuídos nos termos destes estatutos ou do regulamento interno da ASSOCIAÇÃO e, bem assim, sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Quinto
Um – A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos membros efectivos e agregados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cabendo um voto a cada um deles.
Dois – Para efeitos de participação na Assembleia Geral, é necessário ser membro da ASSOCIAÇÃO há mais de trinta dias e ter as quotas em dia.
Três – Os membros podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um outro membro efectivo ou agregado, através de poderes outorgados por escrito e aceites pelo Presidente da Assembleia Geral.
Quatro – Para o efeito do disposto no número anterior, cada membro não poderá representar em cada reunião da Assembleia Geral mais do que cinco membros.
Artigo Décimo Sexto
Um – As Assembleias Gerais serão dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que substitui o Presidente nas ausências deste, e um Secretário, eleitos entre os membros efectivos, por um período de dois anos.
Dois – As Assembleias Gerais são convocadas por iniciativa do Presidente da mesa, por decisão da Direcção ou por um quinto dos sócios efectivos da ASSOCIAÇÃO.
Três – As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por carta registada, expedida para todos os membros efectivos e agregados com a antecedência mínima de oito dias, devendo nela constar o dia, hora e local das reuniões e respectivas ordens do dia.
Quatro – As Assembleias Gerais não podem deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade dos seus membros efectivos e agregados. Se não comparecer o número de membros efectivos e agregados suficientes para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma hora depois, no mesmo local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos membros presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto dos membros efectivos e agregados da ASSOCIAÇÃO.
Cinco – O regulamento interno da ASSOCIAÇÃO estatuirá o modo de funcionamento das Assembleias Gerais, designadamente, no que toca aos procedimentos relativos à votação por escrutinio secreto.
Seis – As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias:
a) As ordinárias deverão realizar-se em Janeiro de cada ano para aprovação do relatório e balanço da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior, bem como, quando for o caso, para a eleição dos corpos sociais para o período bi-anual seguinte.
b) Serão extraordinárias todas as restantes.
Artigo Décimo Sétimo
A ASSOCIAÇÃO é dirigida sob o ponto de vista executivo, por uma Direcção composta por cinco membros, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal-Tesoureiro e dois Vogais-Directores, eleitos entre os membros efectivos por um período de dois anos.
Artigo Décimo Oitavo
Compete à Direcção, em geral, administrar a ASSOCIAÇÃO, executar as decisões da Assembleia Geral, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e, em especial:
a) Representar a ASSOCIAÇÃO, interna e externamente;
b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e balanço anuais;
c) Propor à Assembleia Geral o orçamento e plano geral de actividades e assegurar a sua concretização;
d) Assegurar o regular funcionamento da ASSOCIAÇÃO;
e) Delegar funções de representação;
f) Decidir sobre a admissão de novos membros;
g) Propôr a exclusão de membros;
Artigo Décimo Nono
Um – Compete ao Presidente representar oficialmente a ASSOCIAÇÃO, em juízo ou fora dele, coordenar e orientar as actividades e reuniões da Direcção e exercer as demais funções que lhe forem especialmente cometidas pelo regulamento interno ou por deliberação da assembleia geral.
Dois – Compete aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições deste e substituí-lo na sua ausência.
Três – Compete ao Tesoureiro assegurar e supervisionar a gestão financeira da ASSOCIAÇÃO, sempre de acordo com as directrizes estabelecidas pela direcção, responsabilizando-se pela recepção das receitas e o pagamento das despesas.
Quatro – A direcção obriga-se mediante a assinatura de três dos seus membros, salvo para a constituição, movimentação ou encerramento de quaisquer contas bancárias, em que bastará a assinatura do Tesoureiro e do Presidente.
Artigo Vigésimo
O Conselho Fiscal será constituído por três elementos, dos quais um desempenhará as funções de presidente e os outros dois serão Vogais, sendo um deles o Relator, eleitos entre os membros efectivos e agregados por um período de dois anos.
Artigo Vigésimo Primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar trimestralmente os livros, contas e balancetes;
b) Proceder a peritagens e estudos orçamentais quando forem determinados pela Assembleia Geral, ou requisitados pela direcção;
c) Elaborar o parecer anual relativo às contas, a que alude a alinea d) do artigo décimo quarto.
Artigo vigésimo segundo
Constitui património da Associação: as quotas pagas pelos associados, o produto líquido de quaisquer actividades, subsídios obtidos de quaisquer entidades públicas e ou particulares e ainda quaisquer bens doados, legados ou herdados.